Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083294183 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002306-35.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença proferida no evento 40.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
(TJSC; Processo nº 5002306-35.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083294183 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002306-35.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença proferida no evento 40.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a Ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da Autora I. N. D. B. P., de 19.540 milhas [equivalente à metade da reserva paga para o trecho que foi cancelado] e, em favor de P. D. S., o montante de 66.800 milhas [equivalente à diferença das milhas pagas pelo voo que foi cancelado em detrimento da nova reserva desembolsada]; b) ao pagamento, em favor de ambos os Autores, de indenização por danos materiais, no total de 5.080 milhas e mais R$ 188,20 (cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), ressaltando que, quanto ao montante em pecúnia, incidirá correção monetária, a contar do desembolso, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC/IBGE até 29/08/2024, e do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e, ainda, com incidência de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), com incidência a partir da data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02); e c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e com o acréscimo dos juros de mora à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de analisar eventual pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de despesas processuais, de modo que eventual requerimento neste sentido deverá ser dirigido à Turma Recursal, caso interposto recurso. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se". Decisão da MMª Juíza de Direito: "Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo r. Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimados os presentes. Nada mais". Encerramento: Nos termos do art. 36, §1º e §2º da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ e art. 297, § 8º, do CNCGJ, o presente termo é assinado digitalmente apenas pela MMª Juíza de Direito, constando da ata a certificação quanto às presenças e ausências, dispensando-se qualquer outra assinatura. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083294183v3 e do código CRC b9a7836f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:33
5002306-35.2025.8.24.0033 310083294183 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310083294185 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002306-35.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
1. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DECORREU DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AEROPORTO DE NAVEGANTES FICOU INOPERANTE. CONSULTA AO SISTEMA VRA INDICA QUE, NA MESMA DATA E HORÁRIO, OUTROS VOOS DECOLARAM DO LOCAL. ADEMAIS, MESMO DIANTE DE FATORES CLIMÁTICOS, PERMANECE O DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC.
2. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE ADQUIRIU NOVO BILHETE AÉREO, MEDIANTE MILHAS, PARA CHEGAR AO DESTINO. COMPANHIA AÉREA QUE, EMBORA TENHA RESTITUÍDO AS MILHAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA COMPRA, DEU-AS COMO EXPIRADAS CINCO DIAS DEPOIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS MILHAS REEMBOLSADAS “RETORNAM COM SUA IDADE NORMAL”. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR A DATA DE VENCIMENTO DAS MILHAS NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, II). DEVER DE RESSARCIMENTO DAS MILHAS UTILIZADAS NA PASSAGEM DA AUTORA IZABELA, BEM COMO DA DIFERENÇA ENTRE AS MILHAS PAGAS PELO VOO CANCELADO E AQUELAS DESPENDIDAS NA NOVA RESERVA ADQUIRIDA PELO AUTOR PATRICK.
3. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. DESCABIMENTO. COMPANHIA AÉREA QUE ALTEROU UNILATERALMENTE O HORÁRIO DO VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC. NEGATIVA DE REALOCAÇÃO MESMO HAVENDO ALTERNATIVAS VIÁVEIS, QUE OBRIGARAM A COMPRA DE NOVA PASSAGEM A CUSTO ELEVADO DE MILHAS. FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM DO CASAL, SENDO QUE A AUTORA IZABELA ACABOU POR NÃO VIAJAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083294185v12 e do código CRC 105a3776.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:33
5002306-35.2025.8.24.0033 310083294185 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002306-35.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1312 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas